A contestação é a principal forma de defesa do réu, aquela por meio da qual ele exerce a sua defesa típica no processo.
Trata-se de um ato escrito (o art. 335 do CPC exige que seja apresentado “por petição”), informal (não há forma prevista em lei), público (em regra) e no idioma nacional.
O prazo para o réu apresentar a contestação é de 15 dias úteis (art. 335), ressalvados os sujeitos processuais com direito à contagem em dobro. Ainda, em situações especiais e por meio de decisão fundamentada, o juiz pode ampliar o prazo para o oferecimento da contestação (art. 139, VI, do CPC).
O termo inicial do oferecimento da contestação varia de acordo com o ato praticado no início do processo (art. 335), especialmente a realização – ou não – da audiência de conciliação ou mediação e a forma da citação.
Em regra, é fixado na audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão, quando uma das partes não comparecer ou, comparecendo todas, não ocorrer a autocomposição.
Excepcionalmente, coincide com o protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando a parte autora também já tiver manifestado o seu desinteresse na petição inicial (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Quando não for designada a audiência de conciliação ou mediação (quando o direito não for passível de autocomposição, com fundamento no art. 334, § 4º, II, do CPC, ou por outra razão), aplicam-se as regras do art. 231 sobre a citação.
A contestação observa dois princípios:
(a) o princípio da eventualidade, que determina que o réu deve concentrar toda a matéria de defesa na contestação, ainda que eventualmente haja alegações incompatíveis entre si. Nesse sentido, o art. 336 do CPC dispõe que “incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”;
(b) e o princípio da impugnação especificada dos fatos, segundo o qual todos os fatos alegados pela parte autora na petição inicial (e em outras eventuais manifestações anteriores à contestação) devem ser impugnados, sob pena de ser considerados como verdadeiros (art. 341 do CPC).
Existem exceções ao princípio da eventualidade, que são as defesas que podem ser alegadas após a contestação, quando: forem relativas a direito ou a fato superveniente, ou competir ao juiz conhecer delas de ofício, ou puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição em virtude de autorização legal expressa (art. 342 do CPC).
Da mesma forma, há exceções ao princípio da impugnação especificada dos fatos (art. 341, I a III e parágrafo único, do CPC), que são as seguintes:
(a) quando não for admissível, a seu respeito, a confissão;
(b) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
(c) estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto;
(d) e não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Quanto ao conteúdo. tendo em vista que não há exceções ou incidentes no CPC, a contestação efetivamente concentra toda a matéria de defesa do réu. Há uma simplificação dos atos processuais, sem a apresentação da defesa em petições separadas. No conteúdo, a contestação do réu pode ser:
(a) processual: é aquela apresentada contra a admissibilidade do próprio processo, ou até mesmo do exercício do direito de ação, e leva à dilação processual (para a correção dos problemas indicados) ou ao julgamento sem resolução de mérito;
(b) e de mérito: é a apresentada contra os fatos e suas consequências jurídicas, por meio da qual se busca o julgamento de improcedência do pedido inicial, com resolução de mérito. A defesa de mérito pode ser direta (o réu impugna os fatos alegados pela parte autora, por meio da negativa de sua ocorrência ou de questionamento sobre as consequências jurídicas pretendidas) e indireta (o réu concorda com os fatos alegados na petição inicial, mas alega novos fatos, que possam impedir, modificar ou extinguir o direito do autor).
Não há propriamente uma ordem obrigatória de apresentação das questões processuais. O art. 337 do CPC contém um rol exemplificativo de matérias que podem ser alegadas na defesa processual.
De todas as questões referidas, o juiz só não pode conhecer de ofício a convenção de arbitragem e a incompetência relativa (art. 337, § 5º). Todas as demais podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, respeitado o contraditório com a consulta prévia às partes (art. 10 do CPC).
As questões processuais que não forem apresentadas na contestação, mas apenas posteriormente (quando surgirem em um momento processual posterior ou quando for permitida a sua alegação em qualquer fase do processo e grau de jurisdição), devem ser oferecidas em petição simples, e não mais por meio de uma exceção.
Artigo também publicado no Jusbrasil (clique aqui) e no Jus Navigandi (clique aqui).
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