O recurso adesivo é uma forma de apresentação de determinados recursos, de acordo com os seus requisitos específicos, que permite a uma parte apresentar recurso com base no recurso interposto pela parte contrária.
Em outras palavras, o recurso adesivo permite que uma parte, não tendo recorrido no prazo legal, possa aderir ao recurso interposto pela parte contrária.
Por sua vez, a renúncia ao prazo recursal é uma manifestação (expressa ou tácita) da parte, indicando que ela não pretende recorrer da decisão judicial.
Contudo, decisões recentes do STJ indicam que a renúncia ao prazo recursal deve ser interpretada restritivamente para o ato e não impede a apresentação de recurso adesivo, caso a parte contrária recorra da decisão e seja possível a apresentação do recurso na forma adesiva.
Nesse sentido, a 3ª Turma do STJ decidiu:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ADESIVA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL DE SILVANA LEAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM SAVEIROS PREJUDICADO.
1. O Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. O recurso adesivo não se constitui uma espécie recursal propriamente dita, mas sim de modalidade de interposição de um recurso subordinado a um outro recurso já interposto pela parte contrária, com observância das regras do art. 997 do CPC/2015 e cujo propósito é encorajar a parte parcialmente vencida a aceitar o provimento jurisdicional, aguardando o termo final de interposição do recurso principal sem sobressaltos.
3. Essa modalidade pressupõe uma conformação inicial à decisão judicial, pois a pretensão da parte era, em um primeiro momento, a de não se insurgir contra o provimento, mas passou a ter interesse em recorrer a partir do instante em que a parte contrária optou por se insurgir contra a decisão.
4. A renúncia expressa ao prazo para interposição do recurso principal não pode ser estendida, de forma presumida e automática, ao prazo recursal do recurso adesivo, porquanto se trata de um direito exercitável somente após a intimação para contrarrazões ao recurso da parte contrária.
(...)” (REsp 1899732/PR, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/03/2023, DJe 20/03/2023).
Dessa forma, a renúncia ao prazo do recurso principal não deve ser interpretada como uma renúncia a todos os direitos recursais da parte.
Se a parte contrária recorre da decisão, a parte que renunciou ao prazo do recurso principal pode ter novos argumentos ou razões para recorrer, que só surgiram em virtude do recurso daquela.
Nesse contexto, o recurso adesivo serve como uma ferramenta de economia processual, evitando a multiplicidade de recursos e acelerando a solução do litígio.
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