1 – Apenas a ANPD pode aplicar essas sanções com base na LGPD (art. 55-K da LGPD), o que não impede que outros órgãos administrativos investiguem os mesmos fatos e apliquem sanções similares, desde que com outros fundamentos legais (PROCON, SENACON, CADE, BACEN, agências reguladoras etc.).
2 – Pessoas podem ser responsabilizadas antes de 1º de agosto de 2021 por violação às normas de tratamento e proteção de dados previstas na LGPD, entre 18 de setembro de 2020 e 31 de julho de 2021, pelo Judiciário ou por outros órgãos administrativos (como, por exemplo, o PROCON), com fundamento em dispositivos legais e regulamentares diversos dos arts. 52 a 54 da LGPD.
3 – A aplicação das sanções pela ANPD depende de procedimento administrativo prévio e do exercício da ampla defesa e de outros princípios inerentes ao devido processo legal.
4 – O valor das multas destina-se ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos referido na Lei da Ação Civil Pública.
5 – A suspensão do banco de dados, das atividades de tratamento, e a proibição do exercício de operações de tratamento de dados pessoais são sanções que só podem ser aplicadas pela ANPD após a aplicação de uma das sanções anteriores do art. 52 para o mesmo caso (multa, publicização da infração, bloqueio e eliminação dos dados pessoais) e não for suficiente para corrigir a ilicitude, e, quando a atividade do controlador se submeter à fiscalização de outros órgãos com competências sancionatórias, estes devem ser ouvidos previamente pela ANPD.
Artigo também publicado no Jusbrasil (clique aqui) e no Jus Navigandi (clique aqui).
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