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Foto do escritorOscar Valente Cardoso

Contagem de Prazos Processuais e Feriado de Carnaval em 2023

Desde o início da vigência do CPC/2015, em 18 de março de 2016, a forma de contagem dos prazos processuais passou a ser em dias úteis, em substituição aos dias corridos, conforme prevê o art. 219: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.


Essa regra se aplica inclusive nos processos dos Juizados Especiais Cíveis, conforme esclarecido pelo art. 12-A da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/2018): "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis".


São considerados dias não úteis os feriados forenses, ou seja, os sábados, domingos, feriados locais, os dias declarados em lei e todos os dias em que não houver expediente na unidade judiciária de tramitação do processo (art. 216 do CPC).


Nos processos não eletrônicos, aplica-se a regra da prática dos atos processuais apenas em dias úteis, das 06:00 às 20:00 horas (art. 212 do CPC). Além disso, a apresentação de petições e de outros atos documentados nos processos não eletrônicos deve observar o horário de funcionamento da unidade judiciária (fórum, tribunal, entre outras), de acordo com o previsto na Lei de Organização Judiciária local (art. 212, § 1º, do CPC).


Por sua vez, no processo eletrônico, a regra geral é a prática dos atos processuais em todas as 24 horas do dia, em qualquer dia (útil ou não útil) da semana (art. 213 do CPC).



Prazos Recursais e Feriados


O prazo recursal (e os prazos processuais em geral) também pode ser afetado pela existência de feriado local. Por exemplo, o feriado municipal suspende a contagem do prazo, mas deve ser comprovado pelo recorrente. O Superior Tribunal de Justiça entendia, na vigência do CPC/73, que essa demonstração podia ser feita a qualquer tempo, inclusive após a interposição do recurso e até mesmo depois do não conhecimento do recurso pelo relator, na interposição do agravo regimental (que passou a ser apenas o agravo interno com o CPC/2015) contra essa decisão monocrática. Nesse sentido, por exemplo: AgRg no AREsp 570272/PE, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/02/2015, DJe 31/03/2015; EDcl no AgRg no AREsp 63535/MG, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/10/2012, DJe 23/10/2012.


Porém, essa compreensão foi modificada pelo art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, segundo o qual a comprovação do feriado local deverá ser feita no ato de interposição do recurso (não admitindo mais a demonstração posterior): “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”.


Assim, para os recursos interpostos após a entrada em vigor do CPC/2015 (18 de março de 2016), o Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, para passar a exigir a comprovação do feriado local no ato de interposição do recurso, sem a possibilidade de apresentação da prova em momento posterior.


Sobre o assunto: “(...) 5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada” (AgInt no REsp 957821/MS, Corte Especial, rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 20/11/2017, DJe 19/12/2017).


Com o mesmo entendimento, no STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 2158148/RO, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/02/2023, DJe 15⁄02⁄2023; EDcl no AgInt no AREsp 1665906/TO, 2ª Turma, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 13/02/2023, DJe 17⁄02⁄2023; AgInt no AREsp 2096937/SP, 4ª Turma, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12/12/2022, DJe 15⁄12⁄2022; AgInt no AREsp 2175024/BA, 1ª Turma, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 12/12/2022, DJe 15⁄12⁄2022; AgInt no AREsp 2171171/SP, 3ª Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 05/12/2022, DJe 07⁄12⁄2022; AgInt no REsp 1798216⁄PR, 2ª Turma, rel. Min. Og Fernandes, j. 07⁄11⁄2019, DJe 12⁄11⁄2019; AgInt no AREsp 1213493/SP, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24⁄09⁄2019, DJe 30⁄09⁄2019; AgInt no REsp 1654804/RS, 1ª Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 01⁄04⁄2019, DJe 10⁄04⁄2019; AgInt no AREsp 1276571/MA, 3ª Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21⁄08⁄2018, DJe 30⁄08⁄2018.



Comprovação do Feriado de Carnaval no Recurso


Como consequência da exigência de comprovação do feriado local na data da interposição do recurso, o Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre a necessidade – ou não – de comprovação do feriado da segunda-feira de Carnaval.


Recorda-se que são feriados nacionais, previstos nas Leis nº 662/49, 6.802/80, 9.093/95 e 10.607/2002, os seguintes:


- 1º de janeiro (Ano Novo);


- Sexta-feira da Paixão (sexta-feira anterior ao domingo de Páscoa, que altera em cada ano);


- 21 de abril (Tiradentes);


- 1º de maio (Dia do Trabalho);


- 07 de setembro (Independência do Brasil);


- 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida);


- 02 de novembro (Finados);


- 15 de novembro (Proclamação da República);


- 25 de dezembro (Natal).


Para todo o Judiciário, aplica-se o art. 5º da Lei nº 1.408/51, segundo o qual “não haverá expediente no Foro e nos ofícios de justiça, no ‘Dia da Justiça’, nos feriados nacionais, na terça-feira de Carnaval, na Sexta-feira Santa, e nos dias que a Lei estadual designar”.


De forma específica, o feriado de Carnaval, na Justiça Federal, compreende a segunda e a terça-feira, de acordo com expressa previsão em lei (art. 62, III, da Lei nº 5.010/66). Logo, nos processos remetidos da Justiça Federal para o Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a comprovação do feriado.


Assim, no Judiciário dos Estados o feriado da segunda-feira de Carnaval é considerado um feriado local, porque a sua existência depende de lei local, porque não há previsão dessa data em lei federal.


Por isso, no final de 2019 a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Recurso Especial 1813684, em que:


(a) reafirmou a sua jurisprudência sobre a necessidade de comprovação do feriado local na data de interposição do recurso;


(b) decidiu, por maioria, que, na mesma linha de entendimento da regra geral, o recorrente deve comprovar a existência de feriado local na segunda-feira de Carnaval no momento da interposição do seu recurso;


(c) e modulou os efeitos da decisão apenas para a comprovação do feriado local da segunda-feira de Carnaval, para permitir a comprovação posterior nos recursos interpostos até 18/11/2019 (data da publicação do acórdão), considerando a insegurança jurídica existente sobre essa data (REsp 1813684/SP, Corte Especial, rel. p/ acórdão Luis Felipe Salomão, j. 02/10/2019, DJe 18/11/2019).


Portanto, a partir do ano de 2020, a exclusão da contagem da segunda-feira de Carnaval dos prazos recursais (e de qualquer prazo processual nos tribunais superiores, especialmente no STJ) deve observar a mesma regra aplicada aos feriados locais, isto é, deve ser comprovada pela parte até a data da interposição do recurso.


Em consequência, é preciso novamente ter cuidado com a contagem de prazos processuais (recursais ou não) que se encerram na semana de carnaval de 2023 (de 22 a 24 de fevereiro), diante da necessidade de comprovação pela parte da decretação do feriado na segunda-feira de Carnaval (20/02/2023).


Por exemplo, os dias 20 e 21 de fevereiro de 2023 foram fixados como feriados (ou seja, dias não úteis) no Superior Tribunal de Justiça (Portaria STJ/GP nº 01/2023) e no Supremo Tribunal Federal (Portaria STF/GDG nº 05/2023), o que se observou como regra nos demais tribunais (e, como visto, é definido por lei na Justiça Federal), mas, conforme ressaltado, depende de prova da decretação do feriado pelo Tribunal de Justiça do Estado ou do Distrito Federal.


A comprovação do feriado deve ser realizada com a prática do ato processual (especialmente na interposição de recurso), ou seja, a parte que realizar algum ato no processo entre os dias 22 e 24 de fevereiro de 2023 deve (se for o caso de demonstrar a tempestividade) apresentar com o próprio ato a demonstração da existência de feriado local no dia 20/02/2023.







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