Em acórdão recente (não divulgado em virtude de segredo de justiça), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em virtude da extinção parcial do processo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados de forma proporcional à parcela do processo que foi julgada no mérito com base no princípio da sucumbência, mas de modo proporcional aos pedidos não julgados no mérito com base no princípio da causalidade.
Essa orientação busca assegurar uma remuneração justa aos advogados, a fim de refletir o trabalho efetivamente realizado em relação à parte extinta da demanda, bem como aplicar as teorias sobre os critérios utilizados para definir o percentual dos honorários de sucumbência.
Os principais fundamentos legais estão no art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), que regula os honorários advocatícios de sucumbência.
Os princípios da sucumbência e da causalidade orientam a fixação da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Ambos são aplicados de acordo com a forma como a demanda é resolvida e são expressamente disciplinados no referido art. 85 do CPC.
De acordo com o princípio da sucumbência, a parte que perde a demanda (sucumbente) deve arcar com os honorários advocatícios e as despesas processuais da parte vencedora. Nesse sentido, o caput do art. 85 do CPC dispõe que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". No caso de recurso improvido, o recorrente também deve arcar com a majoração dos honorários, em decorrência da sucumbência em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).
Por exemplo, o autor propõe uma ação de cobrança de R$ 100.000,00 contra o réu (ambos pessoas naturais). O juiz julga totalmente improcedente o pedido. O autor, como parte sucumbente, deverá pagar os honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do réu, fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Por sua vez, o princípio da causalidade atribui o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios à parte que deu causa ao processo, ainda que não tenha sido a parte vencida na decisão final. O seu fundamento principal está no art. 85, § 10, do CPC: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".
Logo, ainda que uma parte não tenha sido sucumbente, pode ser condenada ao pagamento das custas e honorários se deu causa ao processo ou à perda de objeto da demanda.
Por exemplo, o autor propõe uma ação de consignação em pagamento para depositar uma quantia devida ao réu. O réu se recusa a receber o valor, mas durante o processo aceita o pagamento e o litígio perde o objeto. Como foi o réu quem causou a necessidade do processo, ele poderá ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mesmo que tenha vencido no mérito (ou seja, tenha recebido a quantia originalmente devida).
Quando ocorrer a extinção parcial do processo, seja por desistência, reconhecimento da procedência do pedido ou qualquer outra razão que não abranja a totalidade da demanda, é preciso fixar os honorários de sucumbência de forma proporcional, a fim de refletir o trabalho do advogado da parte vencedora em relação à parcela do pedido que for extinta, mas também o trabalho do advogado da parte que, ainda que tenha sido vencida no mérito, tenha deixado de ser condenada nos pedidos que não forem resolvidos no mérito.
No acórdão recente, a 3ª Turma do STJ concluiu que, nos casos de extinção parcial do processo, os honorários sucumbenciais devem ser fixados de forma proporcional à parte da demanda efetivamente julgada com fundamento no princípio da sucumbência, e de modo igualmente proporcional aos pedidos não julgados no mérito com fundamento no princípio da causalidade. Essa decisão ocorreu em uma ação de indenização na qual os autores, envolvidos em uma transação societária relacionada à produção e comercialização de minério de ferro, alegaram ter sofrido danos e iniciaram simultaneamente um processo judicial e um procedimento arbitral contra partes distintas.
Durante a tramitação do processo judicial, a arbitragem foi concluída, o que levou o tribunal de origem a reconhecer a perda superveniente do interesse de agir em relação a dois dos três pedidos formulados na petição inicial, o que levou à extinção parcial do processo. Os honorários sucumbenciais foram inicialmente fixados em 10% sobre o valor total da causa, que era de R$ 62.494.107,07 (ou seja, superior a 62 milhões de reais, resultando em honorários de sucumbência superiores a 6 milhões de reais).
A relatora do processo no STJ concluiu que, embora a regra geral determine que a parte vencida arque com os honorários advocatícios, em certas situações se aplica o princípio da causalidade, a fim de atribuir essa responsabilidade a quem deu causa ao processo. Em outras palavras, para uma distribuição justa dos encargos processuais é preciso identificar quem originou a necessidade da ação ou do incidente, especialmente em casos de extinção de parte dos pedidos sem resolução do mérito.
No caso em questão, a sentença arbitral responsabilizou terceiros pelos fatos, o que levou à perda do interesse processual dos autores sobre dois dos três pedidos da ação judicial indenizatória. Ressaltou-se ainda que as empresas rés na ação judicial não participaram do procedimento arbitral e não houve decisão judicial contra elas nesse contexto. Assim, concluiu-se que os autores, ao iniciarem simultaneamente dois procedimentos contra partes distintas com pretensões semelhantes, assumiram o risco de obter a tutela desejada em um deles, tornando o outro desnecessário. Portanto, conforme o princípio da causalidade, os autores deveriam arcar com os ônus sucumbenciais sobre os dois pedidos que não tiveram o mérito apreciado no processo judicial.
Em consequência, a relatora aplicou o princípio da causalidade ao caso para determinar a incidência das verbas de sucumbência aos autores sobre dois dos três pedidos formulados na petição inicial, ainda que eles tenham sido vencedores no julgamento do mérito do pedido remanescente.
Recorda-se que a legitimidade passiva no processo judicial poderia ter sido corrigida por meio do incidente de substituição do réu (arts. 338 e 339 do CPC), ou seja, os autores assumiram o risco do pagamento de verbas de sucumbência ao incluírem pedidos contra pessoa não legitimada, o que foi inclusive reconhecido por eles próprios no procedimento arbitral.
Além disso, considerando o elevado valor da causa (acima de 62 milhões de reais), não se aplica ao caso o § 8º do art. 85 do CPC, que permite a fixação de honorários advocatícios de sucumbência por meio de apreciação equitativa do julgador quando o valor da causa for inestimável ou irrisório (o que foi corroborado no Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ). Logo, com relação aos pedidos extintos sem resolução de mérito, a 3ª Turma do STJ fixou os honorários no percentual de 10% do valor proporcional da causa (ou seja, sobre dois terços do total, o que equivale a mais de 4 milhões de reais de sucumbência para a parte vencedora), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Essa decisão do STJ reforça a importância da correta delimitação da legitimidade passiva e da estratégia processual adotada pelas partes. O reconhecimento de que os autores assumiram o risco ao litigar contra pessoas não responsáveis evidencia a necessidade de uma análise processual adequada antes da propositura da demanda. Além disso, o julgamento reafirma a distinção entre os princípios da sucumbência e da causalidade, para demonstrar que a condenação em honorários de sucumbência não está vinculada apenas ao resultado final do mérito, mas também à análise sobre quem deu causa ao litígio. Isso evita que a parte vencedora obtenha vantagens indevidas ao provocar indevidamente a atuação do Judiciário.
Por fim, a fixação dos honorários advocatícios com base no § 2º do art. 85 do CPC, com base no valor da causa proporcional aos pedidos extintos sem resolução de mérito, destaca a objetividade na definição dos encargos sucumbenciais, especialmente em demandas de grande vulto econômico. O afastamento da apreciação equitativa demonstra a necessidade de observar os parâmetros legais expressamente previstos, para garantir segurança jurídica e previsibilidade para os advogados e seus clientes. Dessa forma, o STJ reafirma que a responsabilização pelas custas processuais deve seguir critérios prévios e proporcionais, a fim de reconhecer que a atuação temerária ou precipitada das partes pode gerar consequências financeiras expressivas, mesmo quando ocorrer a vitória (total ou parcial) no julgamento do mérito.

Comments