A ausência de regulação das sessões de julgamento virtual pelo Código de Processo Civil (em virtude da revogação do art. 945 antes da entrada em vigor do CPC) fez com que a matéria seja regulamentada de modo interno pelos tribunais, em seus regimentos internos ou outro ato normativo (resolução, portaria etc.).
Apesar de a falta de uniformização legal do assunto ter evitado o risco de imobilidade no funcionamento dos tribunais e de riscos ao princípio da razoável duração do processo (o revogado art. 945 do CPC previa, por exemplo, que apenas os processos de competência originária ou recursal que não admitissem sustentação oral poderiam ser incluídos na sessão virtual), a existência de regulamentos individuais leva a riscos de normatizações diferentes e, até mesmo, de questionamentos sobre a legalidade dos atos.
Entre as dúvidas existentes sobre a regulamentação da matéria está a previsão do prazo em horas antes do início da sessão para as partes formularem o requerimento de exclusão do processo da sessão de julgamento virtual.
Esse prazo deveria ter sido estabelecido em dias ou é possível a sua fixação em horas? E de que modo deve ser contado?
Recorda-se que os prazos processuais consistem na quantidade de tempo em que um ato pode ser praticado validamente no processo. São fixados em unidades de tempo (anos, meses, dias, horas ou minutos) para os sujeitos processuais, com o objetivo principal de dar ciência de um ato praticado e a possibilidade de manifestação, ou para a prática de determinado ato processual.
Logo, ainda que, por exemplo, o art. 935 do CPC tenha estabelecido o período mínimo de 5 dias a ser observado entre as datas de publicação da pauta e de realização da sessão de julgamento, não é ilegal a definição de prazo em horas para que a parte formule o pedido de exclusão do processo da sessão virtual, com a sua inclusão em sessão presencial (ou telepresencial) de julgamento.
Por essa razão, o art. 5º-A da Resolução nº 642/2019 do Supremo Tribunal Federal prevê o prazo de 48 horas para esse fim:
“Art. 5º-A Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual”.
Da mesma forma, o art. 3º, II, da Resolução nº 128/2021 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região define o intervalo de 48 horas:
“Art. 3º Não serão julgados em sessão virtual os processos com pedido de exclusão feito por:
I - qualquer dos magistrados julgadores;
II - qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão:
a) com o fim de realizar sustentação oral presencial ou telepresencial, nos casos previstos em lei ou no regimento interno;
b) por outro motivo, ressalvada, nesta hipótese, a possibilidade de indeferimento pelo relator em decisão fundamentada.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, o processo será adiado ou retirado da sessão virtual aprazada e incluído em posterior sessão presencial ou telepresencial, conforme a disponibilidade de pauta”.
O art. 3º, § 5º, IV, da Resolução nº 1860/2016 do Tribunal Superior do Trabalho também estabelece o prazo em horas (mas de apenas 24 horas):
“(...) § 5º Serão automaticamente excluídos do ambiente eletrônico e remetidos à sessão presencial:
(...) V – os processos que tiverem pedido de sustentação oral ou preferência, desde que requerido em até 24 horas antes do início da sessão virtual”.
De modo diferente, o art. 184-D, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, estabelece o prazo de 5 dias:
“Art. 184-D. O relator no julgamento virtual incluirá os dados do processo na plataforma eletrônica do STJ com a indicação do Órgão Julgador, acompanhados do relatório e do voto do processo.
Parágrafo único. A pauta será publicada no Diário da Justiça eletrônico cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento virtual, prazo no qual:
I - é facultado aos integrantes do Órgão Julgador expressar a não concordância com o julgamento virtual;
II - as partes, por meio de advogado devidamente constituído, bem como o Ministério Público e os defensores públicos poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou solicitar sustentação oral, observado o disposto no art. 159”.
Uma regra diversa foi estabelecida no § 1º do art. 142-M do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que estabelece uma hora fixa em um dia, consistente nas 12 horas do primeiro dia útil anterior à data da abertura da sessão virtual:
“Art. 142-M. Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, os processos em que houver:
I – objeção a essa forma de julgamento, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, quando a este couber intervir como fiscal da ordem jurídica;
II – pedido de preferência, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral; ou
III – destaque para debate em sessão presencial, por qualquer dos julgadores.
§ 1º A objeção de que trata o inciso I deste artigo deverá ser apresentada por petição dirigida ao relator, protocolizada até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão”.
Apesar das diferenças, todas as normas citadas não violam as regras de definição de prazos processuais do Código de Processo Civil, mas geram reflexos sobre a forma contagem.
Recorda-se que, de acordo com o parágrafo único do art. 219 do Código de Processo Civil, os prazos processuais são contados em dias úteis.
Logo, não há uma contagem contínua, porque são desconsiderados na contagem os dias não úteis, que são aqueles declarados em lei, os sábados, os domingos e os dias em que, por qualquer motivo, não houver expediente no Judiciário (art. 216 do CPC).
A regra da contagem de prazos aplica-se aos dias, mas não incide sobre frações maiores de cômputo do tempo, como os meses e anos. Para esses, deve ser utilizada a regra prevista no art. 132, § 3º, do Código Civil, que determina a apuração com base no período, devendo o prazo se encerrar no dia correspondente ao de início: “§ 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência”.
Em consequência, por exemplo, um prazo de 30 dias e um prazo de um mês não têm a mesma duração, conforme as regras do art. 219 do CPC e do § 3º do art. 132 do Código Civil. Uma decisão que defere o prazo de suspensão de um mês, a partir do dia 03 de maio de 2021, terá seu termo final no dia 03 de junho de 2021. Contudo, se a mesma decisão estabelecer o prazo de 30 dias, o termo final passa a ser o dia 15 de junho de 2021 (em virtude da contagem apenas dos dias úteis).
Por outro lado, há prazos com frações menores de tempo do que os dias, que são aqueles contados em horas (e, eventualmente, em minutos). Sobre a forma de contagem, o art. 132, § 4º, do Código Civil, prevê que “os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto”.
O CPC não contém uma regra expressa sobre elas, o que leva a dúvidas: os prazos em horas devem ser contados em dias corridos ou úteis, ou seja, devem ser fixados em “horas úteis”?
A resposta a essa questão também pode levar a contagens distintas de prazos. Por exemplo, um prazo de 72 horas iniciado em uma sexta-feira terminará na segunda-feira seguinte se for contado em dias corridos, mas apenas na quarta-feira se for computado em dias úteis.
Tendo em vista que as horas são frações de tempo dos dias, sua forma de contagem deve observar o art. 219, logo, nos prazos processuais, são contadas apenas as horas nos dias úteis.
Em consequência, há diferenças na forma da contagem do prazo fixado em dias ou em horas.
Por exemplo, se a sessão virtual iniciar em uma segunda-feira às 14 horas:
- no prazo de 48 horas, o pedido de retirada deve ser apresentado até às 14 horas da quinta-feira anterior (se quinta e sexta-feira forem dias úteis, com a contagem das horas apenas em dias úteis);
- no prazo de 2 dias, o pedido de retirada deve ser apresentado até às 23:59:59 horas da quarta-feira anterior (se quarta, quinta e sexta-feira forem dias úteis).
Ressalta-se, por fim, que nos dois exemplos os prazos devem ser contados apenas nos dias úteis (art. 219 do CPC), porque não há fundamento legal para a contagem de horas em dias não úteis nessas hipóteses (o que não exclui a possibilidade da eventual definição em contrário na contagem de prazos judiciais ou convencionais).
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