O inciso V do art. 5º da Lei Geral de Proteção de Dados conceitua o titular como a “pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento”.
Como consequência lógica da característica dos dados pessoais de identificar (direta ou indiretamente) uma pessoa natural, o seu titular é a própria pessoa natural.
A titularidade dos dados pessoais não é sinônimo de propriedade.
Os dados pessoais não são bens passíveis de direitos reais e, por si sós, não possuem caráter patrimonial ou de alienabilidade, porque estão vinculados aos direitos de personalidade.
Logo, o titular não é o proprietário, possuidor ou detentor dos dados objeto de tratamento, mas sim a pessoa natural identificada ou identificável por meio desses dados. Os dados pessoais não pertencem ao titular, mas dizem respeito a ele.
Por essa razão, o art. 17 da LGPD assegura ao titular dos dados pessoais os direitos de liberdade, de intimidade e de privacidade, mas não menciona o direito de propriedade. Isso significa que a titularidade de dados não se confunde com a propriedade de bens dos quais se extraiam dados.
Um esclarecimento precisa ser feito a partir dessa definição.
Afirmar que os dados pessoais não integram a propriedade de seu titular não significa dizer que bens (materiais ou imateriais) de propriedade do titular não possam ser considerados dados pessoais (ou produtores de dados).
Existem diferentes regulações para o tratamento de situações jurídicas distintas: um mesmo bem pode integrar a propriedade de seu titular (e observar as regras legais incidentes sobre essa relação jurídica entre proprietário e bem) e, ao mesmo tempo, ser considerado um dado pessoal (protegido pela LGPD).
Por exemplo, o proprietário de um imóvel pode exercer os seus direitos reais sobre o bem e, ao mesmo tempo, os direitos sobre os dados extraídos do imóvel que possam se relacionar a ele (proprietário pessoa natural), como, por exemplo, o seu endereço, as características da casa etc.
Portanto, a pessoa natural titular dos dados está ligada a eles por meio de direitos da personalidade, não patrimoniais, não alienáveis e não passíveis de renúncia (art. 11 do Código Civil).
Artigo também publicado no Jusbrasil (clique aqui) e no Jus Navigandi (clique aqui).
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