O inciso XIV do art. 5º da Lei Geral de Proteção de Dados define a eliminação: “exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado”.
Em complemento, o inciso IV do art. 18 lista entre os direitos do titular o bloqueio e a eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD.
Como visto no texto anterior desta série, o gênero paralisação do tratamento de dados possui duas espécies, que são o bloqueio e a eliminação.
Assim, a eliminação consiste no descarte definitivo dos dados pessoais, com a impossibilidade irreversível de sua recuperação e tratamento posterior pelo agente.
A eliminação pode ocorrer:
(a) após o bloqueio, quando este não for uma medida suficiente para a correção da ilegalidade;
(b) ou ser realizada em conjunto com o bloqueio, a fim de impedir a recuperação dos dados e a coleta de novos dados pessoais, até que o descarte seja efetivado integralmente.
O bloqueio e a eliminação dos dados pessoais também estão entre as sanções administrativas que podem ser impostas perla ANPD (art. 52, V e VI, da LGPD).
Artigo também publicado no Jusbrasil (clique aqui) e no Jus Navigandi (clique aqui).
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