O inciso XIX do art. 5º da Lei Geral de Proteção de Dados define a autoridade nacional: “órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional”.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é o órgão da União que tem entre as suas principais atribuições a regulamentação, o controle e a fiscalização do cumprimento da LGPD no território nacional.
A ANPD é regulada pelos arts. 55-A/55-L da LGPD, que entraram em vigor no dia 28 de dezembro de 2018 (art. 65, I, da LGPD).
Porém, o órgão não foi criado no prazo previsto em lei, ou melhor, não houve a preparação anterior para a sua efetiva instalação na data estabelecida na LGPD e considerado como necessário para a estruturação administrativa exigida para a proteção de dados pessoais e a regulamentação das atividades de tratamento no país.
Apenas em 27 de agosto de 2020, data de publicação do Decreto nº 10.474/2020, aprovou-se a estrutura regimental e o quadro dos cargos em comissão e das funções de confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Contudo, a norma só entrou em vigor em 06 de novembro de 2020, data de publicação da nomeação do Diretor-Presidente da ANPD no Diário Oficial da União (art. 6º do Decreto nº 10.474/2020).
Isso significa que 06/11/2020 é a data de nascimento da ANPD, a partir da qual passou a ter sua existência jurídica e passa a exercer seus poderes, atribuições e deveres estabelecidos na LGPD e no Decreto nº 10.474/2020, especialmente as diversas regras legais que precisam de sua regulamentação.
A ANPD não tem personalidade jurídica própria, é um órgão integrante da estrutura da Presidência da República, com autonomia técnica e decisória, atribuições em todo o território nacional, com sede e foro no Distrito Federal (art. 55-A da LGPD e art. 1º do Anexo I do Decreto nº 10.474/2020).
Essa natureza jurídica da ANPD é, inicialmente, transitória, porque poderá ser transformada pelo Poder Executivo em uma pessoa jurídica da Administração Pública federal indireta, submetida a um regime autárquico especial e vinculada à Presidência da República (art. 55-A, § 1º, da LGPD). Ressalva-se que essa transformação deve ocorrer em até dois anos, contados da data da entrada em vigor da estrutura regimental da ANPD (art. 55-A, § 2º, da LGPD).
Portanto, outra consequência do início da vigência do Decreto nº 10.474/2020 está no início do prazo legal para a modificação da natureza jurídica da ANPD: se não for transformada em uma autarquia especial em até dois anos após a publicação da nomeação de seu Diretor-Presidente no Diário Oficial da União (o que ocorreu em 06/11/2020), a sua personalidade transitória se tornará definitiva (a menos que haja a prorrogação desse prazo).
Por outro lado, a ANPD tem autonomia técnica e decisória para, na estrutura do Poder Executivo federal, instaurar, processar e decidir os processos administrativos relacionados às suas atribuições (o que é referido, por exemplo, nos arts. 2º, IV, 9º e 26, I a VI, do Anexo I do Decreto nº 10.474/2020).
Artigo também publicado no Jusbrasil (clique aqui) e no Jus Navigandi (clique aqui).
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