Os Juizados Especiais foram criados com o objetivo de proporcionar um acesso mais rápido e descomplicado à justiça.
No entanto, existem diferenças entre os Juizados Especiais Federais (JEF) e os Juizados Especiais Cíveis Estaduais (JEC) e da Fazenda Pública (JEFP), que são importantes para advogados e cidadãos compreenderem, a fim de escolherem o foro adequado e competente para as suas demandas.
Competência e Jurisdição: Os JEF têm competência para julgar causas cíveis contra a União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos e a matéria não se enquadre nas exceções legais (art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001). Isso inclui questões previdenciárias, benefícios assistenciais, ações de reparação de danos, entre outras.
Por outro lado, os JEC são responsáveis por julgar causas de menor complexidade entre particulares, com um valor máximo de 40 salários mínimos (art. 3º da Lei nº 9.099/95). Assim, são questões como direito do consumidor, contratos, ações de despejo para uso próprio, ações de reparação de danos causados por acidentes de trânsito, entre outras.
Já os JEFP possuem competência semelhante à do JEF, mas têm no polo passivo um Estado, ou o Distrito Federal, ou Município, ou suas autarquias, fundações e empresas públicas, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos e a matéria não se enquadre nas exceções legais (art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009).
Enquanto os JEF estão inseridos na estrutura da Justiça Federal, os JE e os JEFP estão inseridos na estrutura da Justiça Estadual.
Princípios e Procedimentos: Todos os Juizados Especiais Cíveis observam as normas gerais da Lei nº 9.099/95, entre as quais estão os princípios listados em seu art. 2º: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca pela solução consensual.
Nesse sentido, por exemplo, a simplicidade exclui os atos processuais desnecessários, a informalidade dispensa uma forma prévia para a prática dos atos processuais, enquanto a economia processual busca o maior aproveitamento possível do processo.
Gratuidade e Custas Processuais: Nos Juizados Especiais, não há cobrança de custas, despesas ou taxas processuais (art. 54 da Lei nº 9.099/95), tampouco a condenação em honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ressalvada, nessa última hipótese, as condenações derivadas da litigância de má-fé.
Assim, busca-se facilitar o acesso à justiça, especialmente para pessoas de baixa renda.
Conciliação e Mediação: A conciliação e a mediação são fortemente incentivadas nos Juizados Especiais.
Como visto acima, um dos princípios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95 é a busca pela solução consensual.
A fim de reforçar a busca pela resolução consensual do conflito entre as partes, a Lei nº 13.994/2020 modificou o art. 22 da Lei nº 9.099/95, para renumerar o seu parágrafo único para § 1º (sem alteração de texto) e incluir o § 2º:
“§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
Ainda, os advogados públicos têm autorização legal ampla para conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais Federais (art. 10º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001) e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ressalvado para estes a autorização pelo respectivo ente federativo (art. 8º da Lei nº 12.153/2009).
Recursos e Instâncias Superiores: Nos Juizados Especiais Cíveis, os recursos são interpostos ao próprio Juizado, para ser julgados (em segundo grau de jurisdição) por juízes de primeira instância, em Turmas (ou Colégios) Recursais. Logo, salvo raríssimas exceções (como a discussão sobre competência com outra Vara que não seja Juizado Especial), os processos não são apreciados por um tribunal.
A simplicidade dos recursos visa manter a agilidade do processo e evitar a sobrecarga dos tribunais.
Compreender essas peculiaridades e diferenças é essencial para advogados e cidadãos na escolha do foro adequado para suas demandas. Os Juizados Especiais, Federais e Estaduais, são fundamentais para a democratização do acesso à justiça no Brasil.
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