A entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 – LGPD) exigirá adaptações não apenas nas atividades privadas, mas também na prestação de serviços públicos, inclusive na atividade judiciária.
Em continuidade ao texto que explica os fundamentos para a aplicação da LGPD aos processos judiciais, este aborda as relações entre a proteção dos dados pessoais e a publicidade dos atos processuais.
Tendo em vista que a LGPD contém normas que regem o tratamento dos dados pessoais e considerando a sua incidência sobre os processos judiciais, é imprescindível traçar os limites de sua aplicação em conjunto com o princípio da publicidade dos atos processuais.
Da mesma forma que a proteção da intimidade (um dos fundamentos da proteção de dados, prevista no art. 5º, X, da Constituição), a publicidade dos atos processuais tem fundamento constitucional.
Logo, a aplicação da LGPD aos processos judiciais e a mudança da forma de tratamento e divulgação dos dados nos atos processuais não decorre de uma revogação de determinados dispositivos de leis processuais. O assunto deve ser abordado a partir do postulado da ponderação de princípios, com a análise caso a caso da prevalência do direito à intimidade ou da publicidade dos atos processuais.
O art. 5º, LX, da Constituição, impõe limitação expressa à restrição da publicidade: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.
Por sua vez, o art. 93, IX e X, da Constituição assegura a publicidade em dois incisos, como requisitos das decisões judiciais e das decisões administrativas dos tribunais.
Como ponto em comum, o art. 5º, LX, e o art. 93, IX, ressalvam expressamente a intimidade como um limite à publicidade.
A publicidade dos atos processuais é a regra no Brasil.
Excepcionalmente a Constituição restringe a publicidade externa ou extraprocessual, ou seja, admite o sigilo extraprocessual, por uma razão: para preservar o direito à intimidade do interessado, quando isto não prejudicar o interesse público à informação.
Logo, não existe processo sigiloso para as partes, segundo a Constituição. O sigilo só pode ser adotado em relação a terceiros.
Em outras palavras, é permitido o sigilo extraprocessual (externo), mas não o endoprocessual (interno): as partes têm o direito fundamental de acesso e conhecimento a todos os atos do processo, sem exceção.
No Código de Processo Civil, a publicidade é tratada como uma norma fundamental do processo, no art. 11: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. Ainda, o art. 189 do CPC reitera a publicidade como regra e especifica as hipóteses de limitação, ou seja, dos processos e atos em que pode ser decretado o segredo de justiça, para a proteção do interesse público ou social ou a tutela da intimidade.
Uma das hipóteses expressa de segredo de justiça compreende determinadas ações de família (art. 189, II, do CPC), com a proteção da intimidade.
O § 1º do art. 189 do CPC ressalva que o sigilo é extraprocessual, ou seja, apenas as partes e seus advogados têm acesso aos atos processuais, além de, excepcionalmente, terceiro juridicamente interessado (sobre parte do ato).
Por isso, há uma pseudoanonimização dos dados (isto é, uma anonimização reversível), considerando que no julgamento desses processos, na movimentação processual e nos atos processuais, as partes são identificadas apenas por suas iniciais, a fim de impedir a identificação dos titulares dos dados e, ao mesmo tempo, respeitar o princípio da publicidade processual.
Nestes e em qualquer processo que se determine o segredo de justiça, a exceção à publicidade processual pode ocorrer de duas formas:
(a) sigilo integral dos autos: a proteção do interesse público, do interesse social ou da intimidade impõe a vedação inclusive da divulgação da existência do processo, da identificação das partes e de quaisquer atos nele praticados. Isso ocorre, por exemplo, nas ações de divórcio, de alimentos e de declaração de paternidade;
(b) sigilo parcial dos autos, isto é, quando se afasta a publicidade externa apenas para um ou alguns determinados atos do processo. Por exemplo, se o juiz determina à parte autora a apresentação de sua declaração de imposto de renda mais recente (para verificar se tem – ou não – direito à justiça gratuita), apenas o arquivo que contém esses dados deverá ser anexado como sigiloso, para impedir o acesso imediato a ele de pessoas que não participam do processo.
A Lei Geral de Proteção de Dados vai além e, na sua incidência sobre os processos judiciais, cria uma terceira forma de segredo de justiça:
(c) sigilo parcial do ato processual, ou seja, ainda que um determinado ato seja público (por exemplo, a sessão de julgamento), ou que não exista a decretação de segredo de justiça total ou parcial, os dados pessoais sensíveis das partes não podem ser divulgados.
Por exemplo, em um processo previdenciário de auxílio-doença, a versão pública da sentença (na movimentação processual, no site do tribunal ou em outro mecanismo de pesquisa) deve ocultar qualquer menção às doenças alegadas pela parte autora, referência ou eventual citação da perícia judicial (e suas conclusões), entre outros dados relacionados à saúde da parte.
Como não existem na LGPD e no CPC regras específicas sobre a definição de todos os dados pessoais que devem ser considerados sigilosos nos atos processuais, a sua definição deverá ocorrer na prática das decisões judiciais e na regulamentação da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados pelo Judiciário.
Artigo também publicado no Jusbrasil (clique aqui) e no Jus Navigandi (clique aqui).
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