O Decreto Legislativo nº 6/2020, em vigor a partir do dia 20 de março de 2020 e com efeitos até 31 de dezembro de 2020, que reconheceu em todo o território nacional a ocorrência do estado de calamidade pública em virtude da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), levou a diversos atos praticados pelo Executivo federal e normas aprovadas pelo Congresso Nacional.
Está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4.047/2020, que obriga a medição da temperatura das pessoas como condição para o seu ingresso em órgãos públicas e em estabelecimentos de uso coletivo, enquanto perdurar a pandemia.
Ainda que não exista uma lei federal sobre o assunto (mas apenas leis locais, estaduais e municipais), a aferição de temperaturas é uma prática comum na entrada de diversos locais de uso e frequência coletiva, públicos e privados.
Recentemente, a autoridade de proteção de dados da Bélgica (Autorité de Protection des Données) publicou nota em que afirma que a medição da temperatura das pessoas na entrada de edifícios e outros locais de circulação pública é necessária para a prevenção da propagação da COVID-19. Ainda, ressalva que a atividade exclusiva de leitura da temperatura sem o seu registro ou armazenamento não caracteriza a atividade de tratamento de dados pessoais e, por outro lado, caso seja realizada alguma dessas operações (ou outra que caracterize o tratamento), deve ser indicada uma base legal e observadas as normas apropriadas.
É uma interpretação específica realizada pela autoridade belga, porque o GDPR da União Europeia inclui no seu art. 4º.2 as atividades de coleta e de consulta de dados pessoais como integrantes das operações de tratamento ou processing.
No Brasil, as operações de acesso, de coleta e de consulta também estão inseridas no conceito legal de tratamento de dados pessoais (art. 5º, X, da LGPD), logo, a medição e a leitura da temperatura das pessoas, que configuram o acesso a um dado pessoal, são reguladas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Ainda, um dos princípios das atividades de tratamento de dados é a necessidade: “limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados” (art. 6º, III, da LGPD).
A necessidade é também denominada de “minimização dos dados”, porque impõe ao agente a apresentação de justificativa para a necessidade do tratamento, ou seja, deve demonstrar que não se pode atingir a finalidade pretendida sem o uso dos dados pessoais. Em segundo lugar, e com a demonstração da necessidade do tratamento, impõe que seja tratada a quantidade mínima (e suficiente) de dados pessoais do titular, para a finalidade indicada e durante o menor tempo possível.
Por isso, o resultado pretendido com a medição e leitura é apenas a verificação da temperatura das pessoas, logo, não há nenhuma necessidade de registro do dado ou de outro ato posterior à leitura. Verificada a leitura da temperatura, verifica-se se está – ou não – em limites considerados normais e, em consequência, se gera – ou não – riscos de saúde para as outras pessoas no local.
É uma atividade lícita, que pode ser exercida e condicionar a entrada das pessoas à conferência da temperatura, e a base legal que a autoriza é a proteção da vida do próprio titular do dado pessoal e de terceiros (todas as pessoas que trabalham e que frequentam naquele momento o mesmo local).
Portanto, no Brasil a LGPD deve ser observada na medição de temperatura na entrada de estabelecimentos e centros comerciais, de órgãos públicos e de outros locais de circulação de pessoas.
Artigo também publicado no Jusbrasil (clique aqui) e no Jus Navigandi (clique aqui).
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