A partir do dia 1º de agosto de 2021 (se não houver mais nenhuma alteração) entrarão em vigor os arts. 52, 53 e 54 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 - LGPD), que estabelecem sanções administrativas que podem ser aplicadas pela ANPD (art. 65, I-A, da LGPD).
Contudo, isso não impede que as pessoas sejam responsabilizadas pelo descumprimento das normas da LGPD, pelo Judiciário ou por outros órgãos administrativos (como, por exemplo, o PROCON), com fundamento em dispositivos legais e regulamentares diversos dos arts. 52 a 54 da LGPD.
As sanções administrativas previstas no art. 52 da LGPD são as seguintes:
(a) advertência, com a indicação de prazo para a adoção das medidas corretivas;
(b) multa simples, de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
(c) multa diária, observado o limite total da multa simples;
(d) publicização da infração (apenas quando for devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência);
(e) bloqueio dos dados pessoais objeto da infração, até a sua regularização;
(f) eliminação dos dados pessoais objeto da infração;
(g) suspensão parcial do funcionamento do banco de dados objeto da infração, pelo período máximo de 6 meses, prorrogável por mais 6 meses, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;
(h) suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais objeto da infração pelo período máximo de 6 meses, prorrogável por mais 6 meses;
(i) proibição parcial ou total do exercício de atividades de tratamento de dados pessoais.
A LGPD condiciona a imposição de qualquer uma dessa sanções à instauração de processo administrativo, com o exercício prévio da ampla defesa pelo supostos infrator (art. 52, § 1º).
Ainda, a LGPD define os critérios que devem ser observados para a definição da sanção a ser aplicada, de modo isolado ou em conjunto com outras sanções administrativas.
Destaca-se, por fim, que as sanções administrativas poderão ser aplicadas para os atos praticados e os fatos ocorridos a partir de 1º de agosto de 2021, ou seja, a ANPD não pode impor sanções a partir dessa data para atos ou fatos anteriores.
Artigo também publicado no Jusbrasil (clique aqui) e no Jus Navigandi (clique aqui).
Comments