O recesso forense, período em que as atividades judiciárias regulares são suspensas, é uma prática comum em diversos sistemas judiciários, incluindo o Brasil. Durante esse período, o funcionamento do Judiciário é mantido em regime de plantão, para o atendimento de casos urgentes.
Este artigo analisa as principais disposições da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta o plantão judiciário, especialmente no processo civil.
Durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, ocorre a suspensão dos prazos processuais, audiências e sessões de julgamento, conforme estabelecido pelo art. 220 do Código de Processo Civil (CPC) e pelo art. 798-A do Código de Processo Penal (CPP).
Porém, o funcionamento do Judiciário em regime de plantão durante o período de 20 de dezembro a 06 de janeiro (com o retorno das atividades regulares a partir de 07 de janeiro, ou no primeiro dia útil seguinte) garante a continuidade do acesso à justiça em situações de urgência.
Para esse fim, a Resolução nº 71/2009 do CNJ estabelece regras para o funcionamento do plantão judiciário. As suas principais disposições incluem:
1) Matérias Apreciadas no Plantão: O plantão judiciário é destinado à análise de habeas corpus, mandados de segurança, tutelas provisórias em dissídios coletivos de greve, comunicações de prisão em flagrante, pedidos de liberdade provisória, representações para prisão preventiva ou temporária, pedidos de busca e apreensão urgentes, medidas cautelares cíveis ou criminais, e medidas urgentes dos Juizados Especiais;
2) Exclusões: O plantão judiciário não pode ser utilizado para a reiteração de pedidos já apreciados, reconsideração, reexame, prorrogação de escuta telefônica, levantamento de importâncias em dinheiro ou liberação de bens apreendidos;
3) Funcionamento: O plantão ocorre em todas as sedes de Comarca, Circunscrição, Seção ou Subseção Judiciária, tanto nos dias sem expediente forense, quanto nos dias úteis, em qualquer horário (antes ou após o período regular de expediente);
4) Atendimento: Os desembargadores e juízes de plantão permanecem disponíveis mesmo fora dos horários regulares, podendo atender excepcionalmente em domicílio, nos casos de urgência comprovada;
5) Escala de Plantão: É obrigatória a elaboração do documento com a escala de plantão, com a sua divulgação pelos tribunais.
No processo civil, o plantão judiciário assegura a continuidade do acesso à justiça para casos urgentes, nas matéria referidas no item 1, ou seja, especialmente para situações que se enquadrem nos requisitos de concessão de tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) previstos no Código de Processo Civil, com a demonstração específica de que a sua apreciação não pode aguardar o retorno do expediente regular.
Para esse fim, é importante pesquisar previamente decisões anteriores proferidas em regime de plantão no mesmo tribunal (por juízes de primeira instância ou por desembargadores), a fim de fundamentar a formulação do pedido no período excepcional de plantão. Ainda, é indispensável verificar o ato regulamentador do plantão no tribunal, a fim de verificar outras hipóteses eventuais de cabimento do pedido, bem como o procedimento adequado para apresentá-lo e providenciar a sua célere apreciação e (se for o caso) cumprimento da medida deferida.
O fato de a Resolução nº 71/2009 do CNJ admitir a apresentação de pedidos de urgência em regime de plantão não significa que qualquer situação compreendida como urgente leve ao acolhimento do pedido. Conforme ressaltado, é preciso comprovar não apenas o preenchimento dos requisitos legais, mas também a adequação do pedido às regras de apreciação (e cumprimento) em regime de plantão.
Assim, durante o plantão no recesso forense, o processo civil mantém a capacidade de responder a situações de urgência, assegurando a proteção de direitos e a prevenção de danos irreparáveis ou de difícil reparação. Nesse contexto, a Resolução nº 71/2009 do CNJ é o principal ato regulamentador da matéria e garante que o acesso à justiça seja mantido mesmo durante o recesso.
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