A crescente popularidade das criptomoedas trouxe consigo desafios significativos no combate à lavagem de dinheiro.
A natureza descentralizada e a capacidade de realizar transações internacionais rapidamente tornam as criptomoedas atraentes para atividades ilícitas. Diante dessa realidade, a Lei nº 14.478/2022 (Lei das Criptomoedas) contém normas sobre a prevenção à lavagem de dinheiro em operações com criptomoedas.
A lavagem de dinheiro envolve a conversão de fundos obtidos ilegalmente em ativos que parecem ter uma origem legítima. De acordo com o tipo penal previsto no caput do art. 1º da Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98), compreende as condutas de "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal".
A Lei das Criptomoedas modificou o § 4º do art. 1º da Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro, para incluir a utilização de ativo virtual como causa de aumenta de pena (de um a dois terços) dos crimes de lavagem de dinheiro.
Diante da natureza das criptomoedas, há riscos que podem facilitar a sua utilização para ocultar a origem, o destino e a natureza de valores ilícitos.
A Lei nº 14.478/2022 leva em consideração os riscos associados às criptomoedas e estabelece uma série de requisitos para prestadoras de serviços de ativos virtuais, a fim de concretizar o princípio da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, previsto no inciso VI do art. 4º da Lei das Criptomoedas.
Ao lado dele, os princípios das boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagem baseada em riscos (art. 4º, II, da Lei das Criptomoedas) também influenciaram diretamente as modificações realizadas pela Lei nº 14.478/2022 sobre a Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro.
Com fundamento nesses princípios, incluiu-se o inciso XIX ao parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.613/98, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais como sujeitas aos deveres previstos nos arts. 10 e 11 desta lei, o que abrange (entre outros):
(a) Identificação e Verificação de Clientes: as prestadoras de serviços de criptomoedas têm o dever de identificar seus clientes e verificar suas identidades antes de estabelecer uma relação contratual;
(b) Monitoramento Contínuo: as transações devem ser monitoradas continuamente, para identificar eventuais atividades suspeitas ou incomuns;
(c) Relatórios de Transações Suspeitas: qualquer transação suspeita, ou que envolva quantias de dinheiro acima dos valores pré-definidos, deve ser relatada às autoridades competentes;
(d) Manutenção de Registros: As empresas devem manter registros detalhados de todas as transações realizadas por seus clientes, pelo período mínimo definido em regulamento.
A prevenção à lavagem de dinheiro é importante - e um valor ressaltado na Lei das Criptomoedas - por diversas razões, entre as quais se destacam:
- Proteção da Integridade do Mercado: a lavagem de dinheiro pode distorcer os preços dos ativos e prejudicar a confiança no mercado;
- Combate ao Crime Organizado e ao Terrorismo: a lavagem de dinheiro é frequentemente utilizada para financiar as atividades de organizações criminosas e terroristas;
- Proteção da Reputação das Empresas: as empresas que não adotam medidas adequadas de prevenção podem enfrentar danos à sua reputação, além das sanções legais.
A Lei nº 14.478/2022 constitui um passo relevante não apenas na regulação do mercado criptomoedas no Brasil, mas também no combate à lavagem de dinheiro praticada cm o uso desses ativos virtuais.
Ao estabelecer normas claras e objetivas, além de modificar dispositivos da Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro, a Lei das Criptomoedas busca garantir que o mercado de criptomoedas opere com integridade e transparência. Para advogados, investidores e profissionais do setor, é essencial compreender essas normas para garantir a integridade e a segurança do setor.
Para saber mais sobre o assunto, leia o e-book Lei das Criptomoedas Comentada:
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