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Foto do escritorOscar Valente Cardoso

Quando Entra em Vigor o Decreto de Criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados?

O Decreto nº 10.474/2020 aprovou a estrutura regimental e o quadro dos cargos em comissão e das funções de confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

A estrutura da ANPD é a seguinte (art. 3º do Anexo I do Decreto nº 10.474/2020):


1) um órgão máximo de decisão: Conselho Diretor;


2) um órgão consultivo: Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;


3) três órgãos de assistência direta e imediata ao Conselho Diretor: Secretaria-Geral, Coordenação-Geral de Administração e Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais;


4) três órgãos seccionais: Corregedoria, Ouvidoria e Assessoria Jurídica;


5) e três órgãos específicos singulares: Coordenação-Geral de Normatização, Coordenação-Geral de Fiscalização e Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa.


O Conselho Diretor é formado por cinco integrantes, indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e nomeados pelo Presidente da República, após a realização de sabatina e aprovação pelo Senado Federal (art. 52, III, ‘f’, da Constituição, e art. 12 do Anexo I do Decreto nº 10.474/2020).


No dia 15/10/2020, foi publicada a relação dos cinco Diretores (Diretor-Presidente e quatro Diretores) indicados para a ANPD, com o início da sabatina pelo Senado Federal hoje, dia 19/10/2020.


O primeiro mandato dos Diretores da ANPD é variável: seis anos para o Diretor-Presidente e cada um dos outros quatro nomeados exercerá o cargo por um prazo diferente, de dois, três, quatro e cinco anos, conforme o ato de nomeação (art. 7º do Anexo I do Decreto nº 10.474/2020).


A partir do segundo mandato, o prazo para cada vaga de Diretor da ANPD será de quatro anos, prorrogável uma vez, pelo período de quatro anos (art. 6º do Anexo I do Decreto nº 10.474/2020).


Com isso, os próximos Diretores (ou a renovação do mandato dos primeiros nomeados) serão indicados em datas diferentes e não haverá coincidência de mandatos. Ressalta-se que se houver a vacância do cargo (por renúncia, falecimento, impedimento, falta ou perda do cargo) durante o curso do mandato, a nova nomeação se restringirá ao período remanescente do mandato do substituído (art. 8º do Anexo I do Decreto nº 10.474/2020). Caso o cargo vago seja o do Diretor-Presidente da ANPD, o Diretor mais antigo no cargo (ou, havendo empate, o mais idoso) ocupará interinamente a presidência e a exercerá cumulativamente com as suas atribuições, até que haja a indicação do substituto para o período remanescente (art. 8º, parágrafo único, do Anexo I do Decreto nº 10.474/2020).


Apenas com a confirmação das indicações após a sabatina no Senado Federal e, mais especificamente, com a publicação do ato de nomeação do Diretor-Presidente da ANPD no Diário Oficial da União, é que o Decreto nº 10.474/2020 entrará em vigor, de acordo com a regra incomum do seu art. 6º.

Portanto, o decreto de criação da ANPD não entrará em vigor após o decurso de um prazo previamente fixado, tampouco com a data de sua própria publicação, mas apenas com a publicação do ato de nomeação do seu Diretor-Presidente.



Artigo também publicado no Jusbrasil (clique aqui) e no Jus Navigandi (clique aqui).


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