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Foto do escritorOscar Valente Cardoso

Requisitos para Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais na Lei das Criptomoedas

A ascensão das criptomoedas e de outros ativos virtuais no cenário financeiro global não passou despercebida pelo Brasil.


Com a entrada em vigor da Lei nº 14.478/2022, o país estabeleceu um marco regulatório para as prestadoras de serviços de ativos virtuais.


Este artigo visa elucidar os requisitos estabelecidos pela nova lei para as atividades dessas prestadoras, fornecendo um guia para empresas que desejam operar legalmente no território brasileiro.



Autorização Prévia


De acordo com o art. 2º da Lei nº 14.478/2022, as prestadoras de serviços de ativos virtuais só podem funcionar no Brasil mediante autorização prévia do Banco Central, que é a autoridade reguladora do setor, designada pelo Decreto nº 11.563/2023.


Isso garante que as empresas atendam a padrões específicos e antes de iniciar suas operações.



Definição de Ativo Virtual


A nova lei define ativos virtuais como as representações digitais de valor negociáveis ou transferíveis eletronicamente, usadas para pagamentos ou investimentos.


Esse conceito compreende apenas uma espécie de criptoativos (espécies de ativos virtuais), que são as criptomoedas.


Portanto, apesar da expressão "ativo virtual" utilizada pela lei, estão excluídos dessa conceituação legal os tokens, as moedas eletrônicas e outros ativos virtuais (leia um artigo sobre os principais conceitos da Lei de Criptomoedas aqui).


Assim, as prestadoras de serviços de ativos virtuais devem garantir que seus serviços estejam alinhados com essa definição legal.



Diretrizes Operacionais


A Lei nº 14.478/2022 estabelece em seu art. 2º as diretrizes que as prestadoras de serviços de ativos virtuais devem seguir, o que inclui:


- Livre iniciativa e livre concorrência;

- Adoção de boas práticas de governança;

- Transparência nas operações;

- Abordagens baseadas em riscos;

- Segurança da informação e proteção de dados pessoais;

- Proteção e defesa dos consumidores e usuários;

- Proteção à poupança popular;

- Solidez e eficiência das operações;

- Prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais.



Serviços Permitidos


A Lei nº 14.478/2022 detalha no art. 5º os serviços que as prestadoras podem oferecer:


- Troca entre criptomoedas e moeda nacional ou estrangeira;

- Troca entre diferentes criptomoedas;

- Transferência de criptomoedas;

- Custódia ou administração de criptomoedas ou de instrumentos que possibilitem controle sobre criptomoedas;

- Participação em serviços financeiros relacionados à oferta ou venda de criptomoedas.



Supervisão e Regulação


A lei atribui a supervisão e a regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, que é o Banco Central do Brasil, indicado pelo Decreto nº 11.563/2023.


Assim, o BACEN é responsável por garantir que as empresas cumpram todas as disposições da lei e expeça normas regulamentadoras do mercado de criptomoedas no país.



Conclusão


A Lei nº 14.478/2022 representa um passo significativo na regulação do mercado de criptomoedas no Brasil.


Para prestadoras de serviços de ativos virtuais, é preciso entender e cumprir os requisitos estabelecidos para operar legalmente no país.


Com a adoção dessas normas e a adequação à lei, o Brasil busca garantir um ambiente seguro e transparente para investidores, consumidores e empresas do setor.



Para saber mais sobre o assunto, leia o e-book Lei das Criptomoedas Comentada:





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