No período entre o final do ano de 2024 e o início de de 2025, os prazos processuais são suspensos durante o denominado “recesso de fim de ano”, de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 220 do Código de Processo Civil).
O Código de Processo Penal passou a ter uma regra similar a partir de 2022, quando foi inserido o art. 798-A pela Lei nº 14.365/2022, que também estabelece a suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, exceto nas seguintes hipóteses:
(a) nos processos com réus presos, desde que vinculados à prisão;
(b) nos processos com o procedimento especial da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
(c) e em qualquer processo e procedimento, para o cumprimento de medidas urgentes, desde que afastada a suspensão de prazo por decisão judicial fundamentada.
Enquanto no processo civil não há exceção, no processo penal é possível afastar a suspensão dos prazos, nas hipóteses expressamente previstas em lei e em outros casos que preencherem os requisitos de medida de urgência e de decisão judicial fundamentada sobre a necessidade de contagem do prazo processual.
Portanto, os prazos são contados até o dia 19 de dezembro (caso seja dia útil) e prosseguem a partir do primeiro dia útil seguinte a 20 de janeiro.
Considerando que o dia 19/12/2024 foi em uma quinta-feira e o dia 20/01/2025 será em uma segunda-feira, os prazos processuais estão suspensos desde 20/12/2024 e voltarão a ser contados a partir de 21/01/2025 (salvo se, em alguma dessas datas, existir um feriado local na unidade jurisdicional de tramitação do processo).
Além da suspensão dos prazos processuais, no intervalo de 20 de dezembro a 20 de janeiro é proibida a realização de audiências e sessões de julgamento (art. 220, § 2º, do CPC, e art. 798-A, parágrafo único, do CPP).
O parágrafo único do art. 798-A do CPP ressalta que, nas hipóteses de afastamento da suspensão de prazo, também é possível realizar audiência ou sessão de julgamento (por exemplo, a realização de audiência de custódia de réu preso).
Esse intervalo de recesso de fim de ano estabelecido nos Códigos de Processo Civil e Penal não se confunde com o recesso forense, que ocorre no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro.
Logo, existem diferenças nos atos e nas atividades que são realizadas nesses dois espaços de tempo:
(a) entre 20 de dezembro a 06 de janeiro: funcionamento do Judiciário em regime de plantão, com expediente interno parcial e atendimento externo restrito aos casos enquadrados no plantão do Tribunal, suspensão de intimações, prazos, audiências e sessões de julgamento, com exceção daqueles derivados de atos processuais praticados durante o plantão;
(b) entre 07 de janeiro a 20 de janeiro: funcionamento regular do Judiciário, com expediente interno total e atendimento externo regular, com a prática de atos processuais e as intimações, mas mantida a suspensão de prazos, audiências e sessões de julgamento, com exceção daqueles enquadrados nas exceções legais.
O período de plantão é regulamentado pela Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece regras para o seu funcionamento. As suas principais disposições incluem:
1) Matérias Apreciadas no Plantão: O plantão judiciário é destinado à análise de habeas corpus, mandados de segurança, tutelas provisórias em dissídios coletivos de greve, comunicações de prisão em flagrante, pedidos de liberdade provisória, representações para prisão preventiva ou temporária, pedidos de busca e apreensão urgentes, medidas cautelares cíveis ou criminais, e medidas urgentes dos Juizados Especiais;
2) Exclusões: O plantão judiciário não pode ser utilizado para a reiteração de pedidos já apreciados, reconsideração, reexame, prorrogação de escuta telefônica, levantamento de importâncias em dinheiro ou liberação de bens apreendidos;
3) Funcionamento: O plantão ocorre em todas as sedes de Comarca, Circunscrição, Seção ou Subseção Judiciária, tanto nos dias sem expediente forense, quanto nos dias úteis, em qualquer horário (antes ou após o período regular de expediente);
4) Atendimento: Os desembargadores e juízes de plantão permanecem disponíveis mesmo fora dos horários regulares, podendo atender excepcionalmente em domicílio, nos casos de urgência comprovada;
5) Escala de Plantão: É obrigatória a elaboração do documento com a escala de plantão, com a sua divulgação pelos tribunais.
No processo civil, o plantão judiciário assegura a continuidade do acesso à justiça para casos urgentes, nas matéria referidas no item 1, ou seja, especialmente para situações que se enquadrarem nos requisitos de concessão de tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) previstos no Código de Processo Civil, com a demonstração específica de que a sua apreciação não pode aguardar o retorno do expediente regular.
Para esse fim, é importante pesquisar previamente decisões anteriores proferidas em regime de plantão no mesmo tribunal (por juízes de primeira instância ou por desembargadores), a fim de fundamentar a formulação do pedido no período excepcional de plantão. Ainda, é indispensável verificar o ato regulamentador do plantão no tribunal, a fim de identificar outras hipóteses eventuais de cabimento do pedido, bem como o procedimento adequado para apresentá-lo e providenciar a sua célere apreciação e (se for o caso) cumprimento da medida deferida.
O fato de a Resolução nº 71/2009 do CNJ admitir a apresentação de pedidos de urgência em regime de plantão não significa que qualquer situação compreendida como urgente leve ao acolhimento do pedido. Conforme ressaltado, é preciso comprovar não apenas o preenchimento dos requisitos legais, mas também a adequação do pedido às regras de apreciação (e cumprimento) em regime de plantão.
Assim, durante o plantão no recesso forense, o processo mantém a capacidade de responder a situações de urgência, a fim de assegurar a proteção de direitos e a prevenção de danos irreparáveis ou de difícil reparação.
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