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Foto do escritorOscar Valente Cardoso

Venda de Dados Pessoais pelo Estado: Dos Small Brothers ao Big Brother

Atualizado: 28 de jul. de 2021

As notícias recentes de que a China pretende ampliar o controle sobre os dados pessoais de seus cidadãos, para comercializá-los no mercado interno, retomaram a discussão sobre a possibilidade – ou não – da “compra e venda’ dos dados.


O país, que já tem um sistema de pontuação e crédito social, pretende compartilhar de forma onerosa as bases com os dados pessoais dos seus cidadãos no mercado interno.


Porém, o que se discute é a troca do controle dos dados pessoais, das grandes empresas de tecnologia (small brothers) para o Estado (big brother).


Na prática, a comercialização de dados ocorre diariamente, com a cessão onerosa - ou não - em troca de produtos ou serviços, principalmente no meio digital (coleta de dados pessoais para a disponibilização gratuita de aplicação na internet).


No Brasil, a LGPD não proíbe a cessão onerosa ou qualquer espécie de comercialização dos dados pessoais, o que poderia levar à conclusão de que, nas relações privadas, se não é proibido está autorizado (princípio da legalidade). Porém, essa seria uma solução muito simplista, porque, ao mesmo tempo, todas as operações de tratamento previstas na lei (tanto no conceito do art. 5º, X, quanto em outras normas relativas a ele, como o uso compartilhado, a transferências internacional etc.) não há nenhuma que regule ou autorize operações comerciais com os próprios dados (mas apenas a partir deles).


Além disso, o art. 11 do Código Civil prevê que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis.


Assim, a pergunta não deveria ser se o Estado ou empresas privadas podem comercializar os dados pessoais, mas se alguém além do titular pode decidir o que fazer com os seus dados pessoais.


De acordo com o fundamento da autodeterminação informativa (art. 2º, II, da LGPD), o titular tem o poder de controlar os seus dados pessoais e de decidir o que será feito com eles.


Por isso, antes do Estado e de empresas de tecnologia (entre outros controladores), a primeira decisão a ser tomada deve ser do titular, sem interferências do Estado ou de pessoas jurídicas de direito privado.



Artigo também publicado no Jusbrasil (clique aqui) e no Jus Navigandi (clique aqui).

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